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Confira um resumo com os principais tipos de propaganda
permitidos e proibidos pela legislação eleitoral para as eleições municipais de
2016. É importante ressaltar que a propaganda eleitoral para as eleições serão
permitidas a
partir de 16 de agosto de 2016.
COMÍCIO
Pode
A partir do dia 16 de agosto até 48h antes do dia das eleições (29
de setembro), das 8h às 24h, com exceção do comício de encerramento da
campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. Também pode ser
utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este
permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para sua
sonorização.
Não
pode
Com a realização de show ou de evento assemelhado e apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animação. Não é necessária a
licença da polícia para a realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as
autoridades policiais devem ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua
realização. Os candidatos profissionais da classe artística poderão
realizar as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral,
exceto para promover sua candidatura, ainda que de forma dissimulada.
ALTO-FALANTES E AMPLIFICADORES DE SOM
Pode
A partir do dia 16 de agosto até a véspera da eleição, entre 8h e
22h (exceto o comício de encerramento de campanha), desde que observadas as
limitações descritas abaixo.
Não
pode
A menos de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; das
sedes dos Tribunais Judiciais; dos quartéis e de outros estabelecimentos
militares; dos hospitais e casas de saúde; bem como das escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
CAMINHADA, PASSEATA E CARREATA
Pode
A partir do dia 16 de agosto até as 22h do dia que antecede as
eleições. Também são permitidos a distribuição de material gráfico e o uso de
carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual
e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato,
revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não
pode
A utilização dos microfones do evento para transformar o ato em
comício. Além disso, as vedações sobre distância mínima de órgãos públicos são
as mesmas para alto-falantes e amplificadores de som.
CAMISETAS, CHAVEIROS, BONÉS, CANETAS E BRINDES
Não
pode
A confecção, utilização ou distribuição realizada por comitê de
candidato ou com a sua autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação
também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar
vantagem ao eleitor.
BANDEIRAS E MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS
Pode
Ao longo das vias públicas, desde que móveis e não dificultem o
bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Não
pode
Ocorrer a afixação de tais propagandas em local público e ali
permanecer durante todo o período da campanha. Devem ser colocados e retirados
diariamente, entre 6h e 22h.
BENS PARTICULARES
Pode
E não depende de licença municipal nem de autorização da Justiça
Eleitoral. Mas a propaganda deve ser feita apenas em adesivo ou em papel e suas
dimensões não podem ultrapassar o limite máximo de 0,5 m², nem contrariar
outras disposições da legislação eleitoral.
Não
pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço
utilizado. A propaganda deve ser feita espontânea e gratuitamente. Não é permitida
a justaposição de adesivos ou cartazes se a dimensão total da propaganda
extrapolar 0,5 m². Também não é permitida a pintura de muros e paredes, ainda
que em dimensões inferiores ao limite estabelecido.
FOLHETOS, VOLANTES, ADESIVOS E OUTROS IMPRESSOS (SANTINHOS)
Pode
Até as 22h do dia que antecede as eleições e não depende da
obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Os
adesivos devem ter a dimensão máxima de 50 cm x 40 cm.
Não
pode
Apenas com a estampa da propaganda do candidato. Todo material
impresso de campanha deverá conter também o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a
propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de
qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. É
proibido também espalhar material de campanha no local de votação ou nas vias
próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, sujeitando-se os
infratores a multa e apuração criminal.
OUTDOOR
Não
pode
Independentemente do local, sujeitando-se a empresa responsável,
os partidos, as coligações e os candidatos às penalidades cabíveis (retirada
imediata e pagamento de multa). Incluem-se na vedação os outdoors eletrônicos e
demais engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda
que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor.
ADESIVOS
EM VEÍCULOS
Pode
É permitido colar adesivos microperfurados até a extensão total do
para-brisa traseiro e, em outras posições, até a dimensão máxima de 50 cm x 40
cm.
Não
pode
Em troca de dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço
utilizado. Os adesivos também deverão conter o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a
contratou, e a respectiva tiragem.
TELEMARKETING
Não
pode
É vedada a propaganda via telemarketing em qualquer horário.
JORNAIS E REVISTAS
Pode
Até a antevéspera das eleições, para divulgação paga de propaganda
eleitoral na imprensa escrita. É permitida também a divulgação de opinião
favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita,
desde que não seja matéria paga. Entretanto, eventuais abusos ou o uso indevido
dos meios de comunicação estarão sujeitos a punições.
Não
pode
Para publicação de propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios,
por veículo, em datas diversas, para cada candidato, num espaço máximo, por
edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de
página de revista ou tabloide. Também não pode deixar de constar no anúncio, de
forma visível, o valor pago pela inserção.
RÁDIO E TELEVISÃO
Pode
Apenas para a propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 35 dias
anteriores à antevéspera das eleições (de 26 de agosto a 29 de setembro), e
debates eleitorais.
Não
pode
Com exceção da propaganda eleitoral gratuita, é vedada às
emissoras transmitir, a partir de 30 de junho, programa apresentado ou
comentado por pré-candidato. A partir de 6 de agosto, transmitir, ainda que sob
a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; dar
tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou
divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou
crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos; divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na
urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica
proibida a sua divulgação.
INTERNET
Pode
Após o dia 15 de agosto, em sites de partidos e candidatos, desde
que comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no
Brasil. Após essa data é permitida também a veiculação de propaganda eleitoral
por meio de blogs, sites de relacionamento (Facebook, Twitter, etc) e sites de
mensagens instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são
permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário
solicitar seu descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal
impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal,
respeitado integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa. A
propaganda eleitoral na internet pode ser veiculada inclusive no dia da
eleição.
Não
pode
Qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da administração pública. A divulgação de
propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando
provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços
que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o
alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente,
não teriam acesso ao seu conteúdo. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo
ou de serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no
prazo estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação
de propaganda irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que
comprovado seu prévio conhecimento. Constitui crime a contratação direta ou
indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou
comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato,
de partido ou de coligação.